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Artigo 24 do Decreto nº 92.889 de 7 de Julho de 1986

Dispõe sobre a Consultoria Geral da República e dá outras providências.

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Art. 24

Consideram-se pareceres da CGR, para efeito dos artigos 22 e 23, os proferidos por seu titular e aqueles que, emitidos por Consultor da República, ou pelo Secretário-Geral, sejam adotados pelo Consultor-Geral e submetidos ao Presidente da República.