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Artigo 23 do Decreto nº 92.889 de 7 de Julho de 1986

Dispõe sobre a Consultoria Geral da República e dá outras providências.


Art. 23

Na hipótese em que parecer aprovado haja concluído pela adoção de medidas a cargo de órgão ou ente federal, fica este obrigado a executá-las ou a promover-lhes a execução, de tudo informando o Consultor-Geral da República.