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Artigo 22, Parágrafo 3 do Decreto nº 92.889 de 7 de Julho de 1986

Dispõe sobre a Consultoria Geral da República e dá outras providências.

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Art. 22

Cabe, privativamente, ao Presidente da República, aprovar parecer da Consultoria Geral da República.

§ 1º

Aprovado o parecer, será integralmente publicado no Diário Oficial da União, salvo deliberação presidencial em contrário.

§ 2º

O parecer aprovado e publicado, juntamente com o despacho presidencial, adquire caráter normativo para a Administração federal, cujos órgãos e entes ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.

§ 3º

O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que tenham dele ciência.

§ 4º

O parecer aprovado, salvo o de natureza sigilosa, deve inserir-se na coletânea denominada Pareceres da Consultoria Geral da República, cuja edição incumbe ao Departamento de Imprensa Nacional.