Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto nº 92.889 de 7 de Julho de 1986
Dispõe sobre a Consultoria Geral da República e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Cabe, privativamente, ao Presidente da República, aprovar parecer da Consultoria Geral da República.
§ 1º
Aprovado o parecer, será integralmente publicado no Diário Oficial da União, salvo deliberação presidencial em contrário.
§ 2º
O parecer aprovado e publicado, juntamente com o despacho presidencial, adquire caráter normativo para a Administração federal, cujos órgãos e entes ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
§ 3º
O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que tenham dele ciência.
§ 4º
O parecer aprovado, salvo o de natureza sigilosa, deve inserir-se na coletânea denominada Pareceres da Consultoria Geral da República, cuja edição incumbe ao Departamento de Imprensa Nacional.