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Artigo 16 do Decreto nº 92.889 de 7 de Julho de 1986

Dispõe sobre a Consultoria Geral da República e dá outras providências.

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Art. 16

Incumbe aos Oficiais-de-Gabinete a tarefa de prestar assistência às autoridades da Consultoria Geral da República, sem prejuízo de outras que lhes sejam especialmente atribuídas.