Artigo 15, Inciso II do Decreto nº 92.889 de 7 de Julho de 1986
Dispõe sobre a Consultoria Geral da República e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Cabe ao Chefe do Gabinete:
I
coordenar e controlar as atividades administrativas da Consultoria Geral da República, mediante o exercício da competência definida no artigo 9º;
II
solicitar à Diretoria Administrativa da Presidência da República o apoio e adoção das providências a que se refere o artigo 33.
III
ordenar as despesas da Consultoria Geral da República, atuando em conjunto com o servidor indicado no Regimento Interno.