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Artigo 15, Inciso I do Decreto nº 92.889 de 7 de Julho de 1986

Dispõe sobre a Consultoria Geral da República e dá outras providências.

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Art. 15

Cabe ao Chefe do Gabinete:

I

coordenar e controlar as atividades administrativas da Consultoria Geral da República, mediante o exercício da competência definida no artigo 9º;

II

solicitar à Diretoria Administrativa da Presidência da República o apoio e adoção das providências a que se refere o artigo 33.

III

ordenar as despesas da Consultoria Geral da República, atuando em conjunto com o servidor indicado no Regimento Interno.