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Artigo 13 do Decreto nº 92.889 de 7 de Julho de 1986

Dispõe sobre a Consultoria Geral da República e dá outras providências.


Art. 13

Cabe aos Consultores da República a produção de pareceres, informações e demais trabalhos jurídicos a cargo da Consultoria da República, que lhes sejam atribuídos pelo Consultor-Geral.