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Artigo 10º do Decreto nº 92.889 de 7 de Julho de 1986

Dispõe sobre a Consultoria Geral da República e dá outras providências.


Art. 10

À Consultoria da República compete colaborar com o Consultor-Geral no desempenho das atividades-fim do órgão, produzindo pareceres, informações, pesquisas e estudos jurídicos, examinando e elaborando anteprojetos de atos normativos, dentre outros trabalhos técnicos.