Artigo 10º do Decreto nº 92.889 de 7 de Julho de 1986
Dispõe sobre a Consultoria Geral da República e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
À Consultoria da República compete colaborar com o Consultor-Geral no desempenho das atividades-fim do órgão, produzindo pareceres, informações, pesquisas e estudos jurídicos, examinando e elaborando anteprojetos de atos normativos, dentre outros trabalhos técnicos.