Artigo 9º do Decreto nº 9.287 de 15 de Fevereiro de 2018
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os Ministérios das Relações Exteriores e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderão expedir normas complementares ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único
Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderão expedir normas operacionais complementares ao disposto neste Decreto, para dispor sobre as situações específicas no seu âmbito de atuação, desde que não conflitem com as normas deste Decreto ou com as normas complementares de que trata o caput .