Artigo 5º, Inciso VIII do Decreto nº 9.287 de 15 de Fevereiro de 2018
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os veículos de serviços especiais serão utilizados para prestar serviços relacionados a:
I
segurança pública;
II
segurança nacional;
III
atividades de inteligência;
IV
saúde pública;
V
fiscalização;
VI
coleta de dados;
VII
peculiaridades do Ministério das Relações Exteriores não abrangidas pelo disposto no art. 3º;
VIII
necessidades dos ex-Presidentes da República, nos termos da Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986 ; e
IX
segurança dos familiares do Presidente e do Vice-Presidente da República.