Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.287 de 15 de Fevereiro de 2018
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se veículos de serviços comuns:
I
os utilizados em transporte de material; e
II
os utilizados em transporte de pessoal a serviço.
§ 1º
Para os fins do disposto neste Decreto, os integrantes de comitiva do Presidente da República e do Vice-Presidente da República e os colaboradores eventuais serão equiparados a pessoal a serviço, quando no estrito cumprimento de atividade solicitada pela administração.
§ 2º
Os veículos de serviços comuns de que trata o caput serão de modelo básico.