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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.287 de 15 de Fevereiro de 2018

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 4º

Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se veículos de serviços comuns:

I

os utilizados em transporte de material; e

II

os utilizados em transporte de pessoal a serviço.

§ 1º

Para os fins do disposto neste Decreto, os integrantes de comitiva do Presidente da República e do Vice-Presidente da República e os colaboradores eventuais serão equiparados a pessoal a serviço, quando no estrito cumprimento de atividade solicitada pela administração.

§ 2º

Os veículos de serviços comuns de que trata o caput serão de modelo básico.

Art. 4º, §1º do Decreto 9.287 /2018