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Artigo 8º, Inciso VIII do Decreto nº 9.286 de 15 de Fevereiro de 2018

Define a composição, as competências e as normas de funcionamento do Comitê Federal de Assistência Emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária.

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Art. 8º

Compete ao Comitê Federal de Assistência Emergencial:

I

articular ações, projetos e atividades desenvolvidas com apoio dos Governos federal, estadual, distrital e municipal no âmbito da assistência emergencial;

II

estabelecer as diretrizes e as ações prioritárias do Governo federal para a implementação da assistência emergencial;

III

indicar um coordenador operacional, que atuará no local em que for reconhecida a crise humanitária;

IV

supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos que atuem na execução das medidas que definir;

V

propor, aos órgãos competentes, medidas para assegurar os recursos necessários à implementação das ações, dos projetos e das atividades da assistência emergencial;

VI

firmar parcerias com órgãos de outros Ministérios, dos Poderes Legislativo e Judiciário, de outros entes federativos, da sociedade civil, do setor privado, de especialistas e de organismos internacionais;

VII

acompanhar e avaliar a execução da assistência emergencial e adotar medidas para a mitigação de riscos; e

VIII

elaborar relatório trimestral de suas atividades, com a avaliação da execução e dos resultados das políticas.

§ 1º

Competirá ao coordenador operacional de que trata o inciso III do caput :

I

executar as ações e projetos estabelecidos pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial para o apoio e o acolhimento das pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária;

II

elaborar plano operacional para a área afetada, em conformidade com as diretrizes e as ações prioritárias estabelecidas pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial, e coordenar sua execução;

III

coordenar e ser responsável pela logística e distribuição de insumos; e

IV

informar as ocorrências na área afetada ao Comitê Federal de Assistência Emergencial, por meio de relatórios periódicos.

§ 2º

Os relatórios trimestrais a que se refere o inciso VIII do caput serão publicados em sítio eletrônico do Governo federal no prazo de até sessenta dias, contado do fim do trimestre avaliado.