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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.286 de 15 de Fevereiro de 2018

Define a composição, as competências e as normas de funcionamento do Comitê Federal de Assistência Emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária.

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Art. 4º

O Comitê Federal de Assistência Emergencial criará sala de situação, a ser mantida na cidade de Brasília, para monitoramento permanente da situação.

§ 1º

A sala de situação expedirá relatórios com periodicidade a ser definida pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial.

§ 2º

A composição da sala de situação será definida de acordo com as ações propostas pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial.