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Artigo 2º do Decreto nº 9.286 de 15 de Fevereiro de 2018

Define a composição, as competências e as normas de funcionamento do Comitê Federal de Assistência Emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária.

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Art. 2º

O Comitê Federal de Assistência Emergencial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil para colaborar com as suas atividades.