Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.286 de 15 de Fevereiro de 2018
Define a composição, as competências e as normas de funcionamento do Comitê Federal de Assistência Emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Comitê Federal de Assistência Emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária, instituído pelo art. 6º da Medida Provisória nº 820, de 15 de fevereiro de 2018 , será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I
Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III
Ministério da Defesa;
IV
Ministério das Relações Exteriores;
V
Ministério da Educação;
VI
Ministério do Trabalho;
VII
Ministério do Desenvolvimento Social;
VIII
Ministério da Saúde;
IX
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
X
Ministério da Integração Nacional;
XI
Ministério dos Direitos Humanos; e
XII
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 1º
Os Ministros de Estado dos órgãos a que se refere o caput serão os representantes titulares do Comitê Federal de Assistência Emergencial.
§ 2º
No prazo de dois dias úteis, contado da data de publicação deste Decreto, os representantes titulares indicarão os seus suplentes, os quais deverão ocupar cargo de natureza especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6, no âmbito do órgão que indicar o representante titular, e serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.