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Artigo 6º do Decreto nº 92.858 de 27 de Junho de 1986

Cria o Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica e dá outras providências.

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Art. 6º

O Ministro de Estado da Aeronáutica baixará os atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 6º do Decreto 92.858 /1986