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Artigo 4º do Decreto nº 92.858 de 27 de Junho de 1986

Cria o Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica e dá outras providências.

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Art. 4º

O Diretor do Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica será Oficial-General da Ativa, da Reserva ou Reformado, ou Civil com as qualificações compatíveis.

Art. 4º do Decreto 92.858 /1986