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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.852 de 27 de Junho de 1986

Renova a concessão outorgada à RÁDIO DIFUSORA DE AQUIDAUANA LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Aquidauana, Estado do Mato Grosso do Sul.

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Art. 1º

Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , renovada por 10 (dez) anos, a partir de 1º de maio de 1984, a concessão da RÁDIO DIFUSORA DE AQUIDAUANA LTDA., outorgada através da Portaria MVOP nº 260, de 14 de março de 1951, para explorar, na cidade de Aquidauana, Estado do Mato Grosso do Sul, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983 , às quais a entidade aderiu previamente.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 92.852 /1986