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Artigo 71, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 9.283 de 7 de Fevereiro de 2018

Regulamenta a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, o art. 24, § 3º, e o art. 32, § 7º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e o art. 2º, caput, inciso I, alínea "g", da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

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Art. 71

O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 136 (...) § 1º É concedida isenção do imposto de importação aos bens importados por empresas, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, caput , inciso I, alínea "g" ). § 2º As isenções ou as reduções de que trata o caput serão concedidas com observância aos termos, aos limites e às condições estabelecidos na Seção VI." (NR) "Art. 147 (...) § 1º O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, por pesquisadores, por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciados por esse Conselho ( Lei nº 8.010, de 1990, art. 1º, § 2º ).

§ 2º

As importações de que trata este artigo ficam dispensadas de controles prévios ao despacho aduaneiro ( Lei nº 8.010, de 1990, art. 1º, § 1º ).

§ 3º

O CNPq apoiará as atividades de capacitação e firmará parcerias com órgãos e entidades para promover a melhoria nos processos de importações para pesquisa, desenvolvimento e inovação." (NR) "Art. 148 O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá o limite global anual, em valor, para as importações realizadas com isenção pelas instituições científicas e tecnológicas, ouvido o Ministro de Estadoda Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ( Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º, caput ). (...) § 3º O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhará, até o mês de julho de cada ano-calendário, proposta de novo limite global anual para o exercício seguinte.

§ 4º

Na hipótese prevista no § 3º, o Ministro de Estado da Fazenda terá prazo de sessenta dias para estabelecer a nova quota global de importações para o exercício seguinte." (NR) "Subseção XXII-B Dos projetos de pesquisa, desenvolvime nto e inovação Art. 186-E A isenção do imposto aos bens importados por empresas habilitadas, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação aplica-se a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e suas peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários. ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, caput , inciso I, alínea "g" ).

§ 1º

A habilitação da empresa observará as seguintes etapas:

I

credenciamento da empresa junto ao CNPq;

II

apresentação de declaração, celebrada pelo dirigente máximo, de que os bens importados serão exclusivamente utilizados em pesquisa, desenvolvimento e inovação, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal; e

III

indicação do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação aprovado pelo CNPq no qual será utilizado o bem que se pretende importar, conforme os critérios estabelecidos em ato normativo próprio.

§ 2º

O projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação apresentado pela empresa ao CNPq conterá obrigatoriamente:

I

título, objetivos, metas, resultados esperados, metodologia utilizada, fontes de financiamento e produção científica e tecnológica;

II

relação de bens a serem importados;

III

equipe envolvida no projeto;

IV

relevância dos bens a serem importados para a execução do projeto;

V

descrição de infraestrutura de laboratório; e

VI

outros itens exigidos em norma específica.

§ 3º

A análise e a aprovação do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação pelo CNPq independerão da fonte de financiamento.

§ 4º

A empresa poderá solicitar sigilo das informações prestadas na forma estabelecida no § 2º, sempre que do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação constar cláusula expressa nesse sentido." (NR) "Art. 186-F O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá o limite global anual, em valor, para as importações realizadas com isenção pelas empresas habilitadas na forma estabelecida no art. 186-E, ouvido o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, caput , inciso I, alínea "g" ).

§ 1º

A quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq.

§ 2º

O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhará, até o mês de julho de cada ano-calendário, proposta de novo limite global anual para o exercício seguinte.

§ 3º

Na hipótese prevista no § 2º, o Ministro de Estado da Fazenda terá o prazo de sessenta dias para estabelecer a nova quota global de importações para o exercício seguinte." (NR) "Art. 245 São isentas do imposto as importações ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º ; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, caput , inciso IV ): (...) Parágrafo único. As importações a que se refere o § 1º do art. 136 são isentas do imposto." (NR) "Art. 550 (...) § 4º O licenciamento das importações enquadradas na alínea "e" do inciso I do caput e no § 1º do art. 136 terá tratamento prioritário e, quando aplicável, procedimento simplificado ( Lei nº 13.243, de 2016, art. 11 )." (NR) "Art. 579-A Os processos de importação e de desembaraço aduaneiro de bens, insumos, reagentes, peças e componentes utilizados em pesquisa científica e tecnológica ou em projetos de inovação terão tratamento prioritário e procedimentos simplificados, conforme disciplinado em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e observado o disposto no art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990 , e nas alíneas "e" a "g" do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990 .

§ 1º

Os processos de importação e desembaraço aduaneiro de que trata o caput terão tratamento equivalente àquele previsto para mercadorias perecíveis.

§ 2º

Os órgãos da administração pública federal intervenientes na importação adotarão procedimentos de gestão de riscos com a participação das instituições de pesquisa científica e tecnológica, de modo a minimizar os controles durante os processos de importação e despacho aduaneiro, inclusive para os importadores pessoas físicas.

§ 3º

A fiscalização de condição de isenção tributária reconhecida na forma estabelecida no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.010, de 1990 , será efetuada prioritariamente em controle pós-despacho aduaneiro." (NR)

Art. 71, §2°, I do Decreto 9.283 /2018