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Artigo 47, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 9.283 de 7 de Fevereiro de 2018

Regulamenta a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, o art. 24, § 3º, e o art. 32, § 7º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e o art. 2º, caput, inciso I, alínea "g", da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

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Art. 47

A prestação de contas observará as seguintes etapas:

I

monitoramento e avaliação por meio de formulário de resultado; e

II

prestação de contas final por meio da apresentação de relatório.

§ 1º

O disposto neste Capítulo aplica-se aos seguintes instrumentos:

I

convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação;

II

termo de outorga para subvenção econômica; e

III

termo de outorga de auxílio.

§ 2º

A concedente poderá contratar auditoria independente para a análise da execução financeira dos instrumentos a que se refere o § 1º em caráter excepcional, a partir de critérios objetivos definidos em normativos internos, considerados, entre outros aspectos, a sua capacidade operacional e o risco de fraude, abuso e desperdício nesses instrumentos.

Art. 47, §1°, I do Decreto 9.283 /2018