JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 9.283 de 7 de Fevereiro de 2018

Regulamenta a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, o art. 24, § 3º, e o art. 32, § 7º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e o art. 2º, caput, inciso I, alínea "g", da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

Acessar conteúdo completo

Art. 40

Ficará impedida de celebrar convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação a ICT privada que:

I

esteja omissa no dever de prestar contas de convênio ou qualquer outro tipo de parceria anteriormente celebrada ou tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública federal nos últimos cinco anos, exceto se:

a

a irregularidade que motivou a rejeição for sanada e os débitos eventualmente imputados forem quitados;

b

a decisão pela rejeição for reconsiderada ou revista; ou

c

a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;

II

tenha tido contas julgadas irregulares ou rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União, em decisão irrecorrível, nos últimos cinco anos;

III

tenha sido punida com sanção que impeça a participação em licitação ou a contratação com a administração pública federal ou com a concedente, pelo período que durar a penalidade;

IV

tenha sido punida com sanção que impeça a participação em processo de seleção ou a celebração de convênio ou qualquer outro tipo de parceria com a administração pública federal ou com a concedente, pelo período que durar a penalidade;

V

tenha, entre seus dirigentes, pessoa:

a

cujas contas relativas a convênios ou a qualquer outro tipo de parceria tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos;

b

inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou

c

considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do caput do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 .

Art. 40, I, c do Decreto 9.283 /2018