Artigo 34, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto nº 9.283 de 7 de Fevereiro de 2018
Regulamenta a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, o art. 24, § 3º, e o art. 32, § 7º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e o art. 2º, caput, inciso I, alínea "g", da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O termo de outorga é o instrumento jurídico utilizado para concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica.
§ 1º
Cada órgão ou entidade estabelecerá em ato normativo as condições, os valores, os prazos e as responsabilidades dos termos de outorga que utilizar, observadas as seguintes disposições:
I
a vigência do termo de outorga terá prazo compatível com o objeto da pesquisa;
II
os valores serão compatíveis com a complexidade do projeto de pesquisa e com a qualificação dos profissionais;
III
os critérios de seleção privilegiarão a escolha dos melhores projetos, segundo os critérios definidos pela concedente; e
IV
o processo seletivo assegurará transparência nos critérios de participação e de seleção.
§ 2º
Considera-se bolsa o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, que não importe contraprestação de serviços, destinado à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.
§ 3º
Considera-se auxílio o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, destinados:
I
aos projetos, aos programas e às redes de pesquisa, desenvolvimento e inovação, diretamente ou em parceria;
II
às ações de divulgação científica e tecnológica para a realização de eventos científicos;
III
à participação de estudantes e de pesquisadores em eventos científicos;
IV
à editoração de revistas científicas; e
V
às atividades acadêmicas em programas de pós-graduação stricto sensu .
§ 4º
O termo de outorga de auxílio somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos pela concedente, desde que não desnature o objeto do termo:
I
por meio de comunicação justificada do responsável pelo projeto, quando a modificação implicar alteração de até vinte por cento nas dotações orçamentárias estimadas ou na distribuição entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto não seja alterado; e
II
por meio da anuência prévia e expressa da concedente, nas demais hipóteses.