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Artigo 1º do Decreto nº 92.796 de 19 de Junho de 1986

Altera dispositivos do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1986, que a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha, eestabelece dá outras providências.

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Art. 1º

Os artigos 14 e 15 do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 14 O Estado-Maior da Armada (EMA) assessora o Ministro da Marinha na Direção Geral do Ministério da Marinha, no exercício do Comando Superior da Marinha, bem como no desempenho de suas atribuições no Alto Comando das Forças Armadas e no Conselho de Segurança Nacional. Parágrafo único. Cabe ao EMA: I - elaborar e coordenar os planos decorrentes do Planejamento de alto nível do País; Il - propor a formulação e atualização das diretrizes para a Política Marítima Nacional de competência do Ministério da Marinha; III - supervisionar as atividades desenvolvidas pelo Ministério da Marinha decorrentes da implementação da Política Marítima Nacional e da Política Nacional para os Recursos do Mar; IV - elaborar e disseminar, entre outras, a Doutrina de Publicações e a Doutrina de Mobilização, inclusive a do emprego da Marinha com as demais Forças Singulares em ações combinadas ou conjuntas, e supervisionar o seu cumprimento; V - propor atualização e aprimoramento da estrutura de organização do Ministério da Marinha e as normas gerais de seu funcionamento; VI - supervisionar a elaboração de projetos de leis, de decretos e de outros atos normativos, originados no Ministério da Marinha, e emitir parecer sobre todos aqueles relacionados com matéria de interesse da Marinha, qualquer que seja a sua origem; VII - supervisionar a regulamentação de leis e decretos originada no Ministério da Marinha e emitir parecer sobre toda aquela relacionada com matéria de interesse da Marinha, qualquer que seja a sua origem; VIII - supervisionar a participação da Marinha em trabalhos interministeriais ou intergovernamentais; IX - produzir informações de interesse estratégico e operacional relacionadas com o Poder Marítimo e aquelas que afetem a Segurança Nacional; X - formular as ações básicas a serem desempenhadas pela Marinha para o cumprimento de sua Missão; XI - estabelecer as prioridades e formular as diretrizes para a supervisão das atividades de pesquisas científicas e de desenvolvimento tecnológico de interesse da Marinha; XII - proceder a estudos sobre as necessidades de reaparelhamento da Marinha e elaborar programas para modernização e obtenção dos meios navais, aeronavais e de Fuzileiros Navais; XIII - formular o planejamento estratégico da Marinha; XIV - estudar os problemas estratégicos específicos, relacionados com o emprego do Poder Naval em situações de guerra ou conflito, e formular as diretrizes gerais para suas soluções; XV - propor a formulação e a atualização da Política Naval, de acordo com as diretrizes do Ministro da Marinha, e supervisionar a sua execução; XVI - planejar a Fixação de Forças e Efetivos da Marinha e elaborar o documento específico; XVII - supervisionar a exportação de material de emprego militar de interesse da Marinha; XVIII - planejar a mobilização da Marinha, supervisionar e estabelecer as prioridades de sua execução, bem como elaborar o Plano Específico de Mobilização da Marinha; XIX planejar a logística naval, supervisionar e estabelecer as prioridades de sua execução; XX - exercer a supervisão do Sistema do Plano Diretor." "Art. 15(...)