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Artigo 4º do Decreto nº 92.791 de 17 de Junho de 1986

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 5, subscrito por Brasil, Argentina, México, Chile, Uruguai e Venezuela, no setor da indústria química.

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Art. 4º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente decreto.

Art. 4º do Decreto 92.791 /1986