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Artigo 3º do Decreto nº 92.791 de 17 de Junho de 1986

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 5, subscrito por Brasil, Argentina, México, Chile, Uruguai e Venezuela, no setor da indústria química.

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Art. 3º

Os tratamentos estabelecidos neste decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários dos países discriminados no artigo primeiro, não sendo extensíveis a outros por aplicação da Cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 3º do Decreto 92.791 /1986