Artigo 2º do Decreto nº 92.791 de 17 de Junho de 1986
Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 5, subscrito por Brasil, Argentina, México, Chile, Uruguai e Venezuela, no setor da indústria química.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A partir de 1º de janeiro de 1986, as importações do produto "óleos refinados de peixe, inclusive os winterizados" classificados no item 15.04.2.92 da Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana de Integração, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados no artigo 4º do Segundo Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 5.