Artigo 1º do Decreto nº 92.791 de 17 de Junho de 1986
Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 5, subscrito por Brasil, Argentina, México, Chile, Uruguai e Venezuela, no setor da indústria química.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 1º de janeiro de 1986, as importações dos produtos especificados no Anexo 2 do Protocolo Adicional, originários da Argentina, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados no mencionado Anexo, que passa a constituir parte integrante do Anexo I do Acordo Comercial nº 15.