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Artigo 30 do Decreto nº 92.790 de 17 de Junho de 1986

Regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências.

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Art. 30

A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por este decreto será de vinte e quatro horas semanais.

Art. 30 do Decreto 92.790 /1986