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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 92.790 de 17 de Junho de 1986

Regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências.

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Art. 3º

Para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia será necessário: (Redação dada pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

I

ter concluído o ensino médio; (Redação dada pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

II

ter formação profissional na área com, no mínimo, nível técnico em Radiologia; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

III

estar inscrito no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)