Artigo 25, Inciso II do Decreto nº 92.790 de 17 de Junho de 1986
Regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:
I
advertência confidencial em aviso reservado;
II
censura confidencial em aviso reservado;
III
censura pública;
IV
suspensão do exercício profissional até trinta dias;
V
cassação do exercício profissional, ad referendum, do Conselho Nacional.