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Artigo 24 do Decreto nº 92.790 de 17 de Junho de 1986

Regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências.

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Art. 24

A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:

I

taxa de inscrição;

II

dois terços da taxa de expedição de carteiras profissionais;

III

dois terços da anuidade paga pelos membros neles inscritos;

IV

dois terços das multas aplicadas;

V

doações e legados;

VI

subvenções oficiais;

VII

bens e valores adquiridos.

Art. 24 do Decreto 92.790 /1986