Artigo 23, Inciso VIII do Decreto nº 92.790 de 17 de Junho de 1986
Regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Compete aos Conselhos Regionais:
I
deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho;
II
manter um registro dos Técnicos em Radiologia, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região;
III
fiscalizar o exercício da profissão de Técnico em Radiologia;
IV
conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;
V
elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Nacional;
VI
expedir o documento de identidade profissional de que trata o art. 1º da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975; (Redação dada pelo Decreto nº 9.531, de 2018)
VII
velar pela conservação da honra e da independência do Conselho e pelo livre exercício legal dos direitos dos radiologistas;
VIII
aprimorar a formação profissional, a capacidade técnica e a ética profissional; (Redação dada pelo Decreto nº 9.531, de 2018)
IX
publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
X
exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
XI
representar ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.
Parágrafo único
Caberá recurso ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia das matérias de que tratam os incisos I, II, IV e X do caput . (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)