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Artigo 23, Inciso V do Decreto nº 92.790 de 17 de Junho de 1986

Regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências.

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Art. 23

Compete aos Conselhos Regionais:

I

deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho;

II

manter um registro dos Técnicos em Radiologia, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região;

III

fiscalizar o exercício da profissão de Técnico em Radiologia;

IV

conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;

V

elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Nacional;

VI

expedir o documento de identidade profissional de que trata o art. 1º da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975; (Redação dada pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

VII

velar pela conservação da honra e da independência do Conselho e pelo livre exercício legal dos direitos dos radiologistas;

VIII

aprimorar a formação profissional, a capacidade técnica e a ética profissional; (Redação dada pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

IX

publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;

X

exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;

XI

representar ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.

Parágrafo único

Caberá recurso ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia das matérias de que tratam os incisos I, II, IV e X do caput . (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

Art. 23, V do Decreto 92.790 /1986