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Artigo 22, Parágrafo 4, Inciso I do Decreto nº 92.790 de 17 de Junho de 1986

Regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências.

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Art. 22

Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia serão compostos por nove membros titulares e igual número de suplentes, todos de nacionalidade brasileira. (Redação dada pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

§ 1º

O mandato dos membros dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia será de quatro anos. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

§ 2º

A substituição dos conselheiros titulares, nas reuniões, inclusive nas reuniões plenárias, ocorrerá por rodízio de convocação dos conselheiros suplentes, observada a ordem da relação de conselheiros suplentes, sorteada em plenário no dia da posse do corpo de conselheiros. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

§ 3º

Os conselheiros suplentes dos Conselhos Regionais substituirão os conselheiros titulares em suas ausências, impedimentos e na vacância do cargo, observado o disposto no § 2º.

§ 4º

Poderão ser candidatos aos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia os profissionais: (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

I

com inscrições definitivas há mais de três anos no respectivo Conselho Regional; (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

II

que não se enquadrem nas hipótese de inelegibilidade do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990; e (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

III

que não tenham sofrido as penalidades previstas nos incisos II a V do caput do art. 25 nos últimos quatro anos. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

§ 5º

Serão eleitores para a escolha dos conselheiros regionais os profissionais com inscrições definitivas no respectivo Conselho Regional e em pleno gozo de seus direitos. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

§ 6º

O processo de votação permitirá que os profissionais inscritos no Conselho Regional votem sem se afastar do Município de residência. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

§ 7º

O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia regulará o processo eleitoral dos Conselhos Regionais. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

§ 8º

A diretoria dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia será composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro, escolhidos entre os conselheiros titulares pela maioria do plenário do Conselho Regional. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

§ 9º

O mandato dos membros da diretoria será de dois anos, admitida uma recondução. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

§ 10

Os membros da diretoria poderão ser destituídos, a qualquer tempo, pela maioria absoluta dos conselheiros. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

Art. 22, §4º, I do Decreto 92.790 /1986