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Artigo 16, Inciso VI do Decreto nº 92.790 de 17 de Junho de 1986

Regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências.

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Art. 16

São atribuições do Conselho Nacional:

I

aprovar e revisar, por maioria de dois terços de seus membros, o seu regimento interno; (Redação dada pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

II

aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;

III

instalar os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, definindo sede e jurisdição, bem como promovendo a eleição de seus membros e lhes dando posse;

IV

votar e alterar o código de ética profissional, ouvidos os Conselhos Regionais;

V

apreciar as prestações de contas anuais dos Conselhos Regionais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

VI

promover auditorias contábeis e financeiras, diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais, nos Estados e no Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências para aprimorar sua eficiência e regularidade, incluída a designação de diretoria provisória; e (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

VII

atuar como instância superior de recurso nos processos de sanção por violação da ética, de indeferimento de registro no Conselho Regional e em matéria eleitoral. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

§ 1º

As atividades da diretoria provisória não poderão exceder o prazo de dois anos e, em qualquer caso, não poderão exceder a duração do mandato dos membros do Conselho Regional. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

§ 2º

Encerrada a atuação da diretoria provisória e na ausência de condições de retorno da diretoria eleita, serão convocadas novas eleições para o período remanescente. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)