Artigo 16, Inciso I do Decreto nº 92.790 de 17 de Junho de 1986
Regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
São atribuições do Conselho Nacional:
I
aprovar e revisar, por maioria de dois terços de seus membros, o seu regimento interno; (Redação dada pelo Decreto nº 9.531, de 2018)
II
aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
III
instalar os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, definindo sede e jurisdição, bem como promovendo a eleição de seus membros e lhes dando posse;
IV
votar e alterar o código de ética profissional, ouvidos os Conselhos Regionais;
V
apreciar as prestações de contas anuais dos Conselhos Regionais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.531, de 2018)
VI
promover auditorias contábeis e financeiras, diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais, nos Estados e no Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências para aprimorar sua eficiência e regularidade, incluída a designação de diretoria provisória; e (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)
VII
atuar como instância superior de recurso nos processos de sanção por violação da ética, de indeferimento de registro no Conselho Regional e em matéria eleitoral. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)
§ 1º
As atividades da diretoria provisória não poderão exceder o prazo de dois anos e, em qualquer caso, não poderão exceder a duração do mandato dos membros do Conselho Regional. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)
§ 2º
Encerrada a atuação da diretoria provisória e na ausência de condições de retorno da diretoria eleita, serão convocadas novas eleições para o período remanescente. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)