Artigo 15, Parágrafo 4 do Decreto nº 92.790 de 17 de Junho de 1986
Regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Cada Conselho Regional instalado indicará um conselheiro titular e o respectivo suplente para compor o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, escolhidos por meio de processo eleitoral. (Redação dada pelo Decreto nº 9.531, de 2018)
§ 1º
Para fins eleitorais, não serão considerados os Conselhos Regionais instalados há menos de dois anos da data da eleição. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)
§ 2º
A eleição dos conselheiros de que trata o caput ocorrerá pelo voto direto dos profissionais inscritos nos respectivos Conselhos Regionais. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)
§ 3º
O conselheiro suplente do Conselho Regional substituirá o respectivo titular em suas ausências, impedimentos e na vacância do cargo. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)
§ 4º
O mandato dos membros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será de quatro anos. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)