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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto nº 92.790 de 17 de Junho de 1986

Regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências.

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Art. 11

Ficam assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de Raios X, devidamente registrados na Delegacia Regional do Trabalho, os quais adotarão a denominação referida no art. 1º deste decreto.

§ 1º

Os profissionais que se acham devidamente registrados na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos - DIMED, não-possuidores do certificado de conclusão de curso em nível de 2º grau, poderão matricular-se nas escolas criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao terminar o curso, certificado de presença, observadas as exigências regulamentares das Escolas de Radiologia.

§ 2º

Os dispositivos deste decreto aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares de Radiologia que trabalham com câmara clara e escura.