Artigo 3º do Decreto nº 92.788 de 16 de Junho de 1986
Dispõe sobre a composição das categorias Direção e Assistência Intermediárias, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.