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Artigo 3º do Decreto nº 92.788 de 16 de Junho de 1986

Dispõe sobre a composição das categorias Direção e Assistência Intermediárias, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.


Art. 3º

As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.