Artigo 2º do Decreto nº 92.788 de 16 de Junho de 1986
Dispõe sobre a composição das categorias Direção e Assistência Intermediárias, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo II.