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Artigo 2º do Decreto nº 92.788 de 16 de Junho de 1986

Dispõe sobre a composição das categorias Direção e Assistência Intermediárias, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

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Art. 2º

A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo II.

Art. 2º do Decreto 92.788 /1986