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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso VII do Decreto nº 9.278 de 5 de Fevereiro de 2018

Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição.

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Art. 8º

Será incluído na Carteira de Identidade, mediante requerimento:

I

o número do DNI;

II

o Número de Identificação Social - NIS, o número no Programa de Integração Social - PIS ou o número no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

III

o número do Cartão Nacional de Saúde;

IV

o número do Título de Eleitor;

V

o número do documento de identidade profissional expedido por órgão ou entidade legalmente autorizado;

VI

o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;

VII

o número da Carteira Nacional de Habilitação;

VIII

o número do Certificado Militar;

IX

o tipo sanguíneo e o fator Rh;

X

as condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular; e

XI

o nome social.

§ 1º

A comprovação das informações de que tratam os incisos I a VIII do caput será feita por meio, respectivamente:

I

da validação biométrica com a base de dados da ICN;

II

dos cartões de inscrição no NIS, no PIS ou no PASEP;

III

do Cartão Nacional de Saúde;

IV

do Título de Eleitor;

V

do documento de identidade profissional expedido por órgão ou entidade legalmente autorizado;

VI

da Carteira de Trabalho e Previdência Social;

VII

da Carteira Nacional de Habilitação;

VIII

do Certificado Militar;

IX

do resultado de exame laboratorial; e

X

do atestado médico ou documento oficial que comprove a vulnerabilidade ou a condição particular de saúde que se deseje preservar, nos termos do inciso X do caput .

§ 2º

Em substituição aos documentos de que tratam os incisos I a VIII do caput , será aceita a apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais do qual constem as informações a serem comprovadas.

§ 3º

A comprovação pelo interessado das informações de que tratam os incisos II a X do caput será dispensada na hipótese do órgão de identificação ter acesso às informações por meio de base eletrônica de dados de órgão ou entidade públicos.

§ 4º

O nome social de que trata o inciso XI do caput :

I

será incluído:

a

mediante requerimento escrito do interessado;

b

com a expressão "nome social";

c

sem prejuízo da menção ao nome do registro civil no verso da Carteira de Identidade; e

d

sem a exigência de documentação comprobatória; e

II

poderá ser excluído por meio de requerimento escrito do interessado.

§ 5º

O requerimento de que trata a alínea "a" do inciso I do § 4º será arquivado no órgão de identificação, juntamente com o histórico de alterações do nome social. Apresentação dos documentos mencionados na Carteira de Identidade

Art. 8º, §1º, VII do Decreto 9.278 /2018