Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 9.278 de 5 de Fevereiro de 2018
Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Será incluído na Carteira de Identidade, mediante requerimento:
I
o número do DNI;
II
o Número de Identificação Social - NIS, o número no Programa de Integração Social - PIS ou o número no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
III
o número do Cartão Nacional de Saúde;
IV
o número do Título de Eleitor;
V
o número do documento de identidade profissional expedido por órgão ou entidade legalmente autorizado;
VI
o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
VII
o número da Carteira Nacional de Habilitação;
VIII
o número do Certificado Militar;
IX
o tipo sanguíneo e o fator Rh;
X
as condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular; e
XI
o nome social.
§ 1º
A comprovação das informações de que tratam os incisos I a VIII do caput será feita por meio, respectivamente:
I
da validação biométrica com a base de dados da ICN;
II
dos cartões de inscrição no NIS, no PIS ou no PASEP;
III
do Cartão Nacional de Saúde;
IV
do Título de Eleitor;
V
do documento de identidade profissional expedido por órgão ou entidade legalmente autorizado;
VI
da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
VII
da Carteira Nacional de Habilitação;
VIII
do Certificado Militar;
IX
do resultado de exame laboratorial; e
X
do atestado médico ou documento oficial que comprove a vulnerabilidade ou a condição particular de saúde que se deseje preservar, nos termos do inciso X do caput .
§ 2º
Em substituição aos documentos de que tratam os incisos I a VIII do caput , será aceita a apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais do qual constem as informações a serem comprovadas.
§ 3º
A comprovação pelo interessado das informações de que tratam os incisos II a X do caput será dispensada na hipótese do órgão de identificação ter acesso às informações por meio de base eletrônica de dados de órgão ou entidade públicos.
§ 4º
O nome social de que trata o inciso XI do caput :
I
será incluído:
a
mediante requerimento escrito do interessado;
b
com a expressão "nome social";
c
sem prejuízo da menção ao nome do registro civil no verso da Carteira de Identidade; e
d
sem a exigência de documentação comprobatória; e
II
poderá ser excluído por meio de requerimento escrito do interessado.
§ 5º
O requerimento de que trata a alínea "a" do inciso I do § 4º será arquivado no órgão de identificação, juntamente com o histórico de alterações do nome social. Apresentação dos documentos mencionados na Carteira de Identidade