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Artigo 5º, Inciso VIII do Decreto nº 9.278 de 5 de Fevereiro de 2018

Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição.

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Art. 5º

A Carteira de Identidade conterá:

I

as Armas da República Federativa do Brasil e a inscrição "República Federativa do Brasil";

II

a identificação da unidade da Federação que a emitiu;

III

a identificação do órgão expedidor;

IV

o número do registro geral no órgão emitente e o local e a data da expedição;

V

o nome, a filiação e o local e a data de nascimento do identificado;

VI

o número único da matrícula de nascimento ou, se não houver, de forma resumida, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do registro de nascimento;

VII

fotografia, no formato 3x4cm, a assinatura e a impressão digital do polegar direito do identificado;

VIII

a assinatura do dirigente do órgão expedidor; e

IX

a expressão "Válida em todo o território nacional".

§ 1º

Poderá ser utilizado pelo órgão de identificação como o número do registro geral de que trata o inciso IV do caput o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF.

§ 1º

Será utilizado pelo órgão de identificação como o número do registro geral de que trata o inciso IV do caput o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021)

§ 2º

A matrícula de que trata o inciso VI do caput seguirá os padrões constantes de provimento do Conselho Nacional de Justiça.

§ 3º

A conferência dos dados de que trata o inciso VI do caput poderá ser solicitada pelo órgão de identificação, mediante credenciamento, acordo ou convênio, à Central Nacional de Informações do Registro Civil - CRC Nacional.

§ 3º

A conferência dos dados de que trata o inciso VI do caput poderá ser realizada pelo órgão de identificação junto: (Redação dada pelo Decreto nº 9.376, de 2018)

I

à Central Nacional de Informações do Registro Civil - CRC Nacional, por meio de credenciamento, acordo ou convênio; e (Incluído pelo Decreto nº 9.376, de 2018)

II

ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, independentemente de convênio. (Incluído pelo Decreto nº 9.376, de 2018)

§ 4º

Para os fins do disposto no inciso VII do caput , padrões biométricos seguirão as recomendações do Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional - ICN.

§ 4º

Para fins do disposto no inciso VII do caput , padrões biométricos seguirão as recomendações emitidas pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC. (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021) Informações do CPF

Art. 5º, VIII do Decreto 9.278 /2018