Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 9.278 de 5 de Fevereiro de 2018

Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A Carteira de Identidade conterá:

I

as Armas da República Federativa do Brasil e a inscrição "República Federativa do Brasil";

II

a identificação da unidade da Federação que a emitiu;

III

a identificação do órgão expedidor;

IV

o número do registro geral no órgão emitente e o local e a data da expedição;

V

o nome, a filiação e o local e a data de nascimento do identificado;

VI

o número único da matrícula de nascimento ou, se não houver, de forma resumida, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do registro de nascimento;

VII

fotografia, no formato 3x4cm, a assinatura e a impressão digital do polegar direito do identificado;

VIII

a assinatura do dirigente do órgão expedidor; e

IX

a expressão "Válida em todo o território nacional".

§ 1º

Poderá ser utilizado pelo órgão de identificação como o número do registro geral de que trata o inciso IV do caput o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF.

§ 1º

Será utilizado pelo órgão de identificação como o número do registro geral de que trata o inciso IV do caput o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021)

§ 2º

A matrícula de que trata o inciso VI do caput seguirá os padrões constantes de provimento do Conselho Nacional de Justiça.

§ 3º

A conferência dos dados de que trata o inciso VI do caput poderá ser solicitada pelo órgão de identificação, mediante credenciamento, acordo ou convênio, à Central Nacional de Informações do Registro Civil - CRC Nacional.

§ 3º

A conferência dos dados de que trata o inciso VI do caput poderá ser realizada pelo órgão de identificação junto: (Redação dada pelo Decreto nº 9.376, de 2018)

I

à Central Nacional de Informações do Registro Civil - CRC Nacional, por meio de credenciamento, acordo ou convênio; e (Incluído pelo Decreto nº 9.376, de 2018)

II

ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, independentemente de convênio. (Incluído pelo Decreto nº 9.376, de 2018)

§ 4º

Para os fins do disposto no inciso VII do caput , padrões biométricos seguirão as recomendações do Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional - ICN.

§ 4º

Para fins do disposto no inciso VII do caput , padrões biométricos seguirão as recomendações emitidas pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC. (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021) Informações do CPF

Anexo

Texto

ANEXO (Download para alta definição) (Download para alta definição) (Download para alta definição) (Download para alta definição) (Download para alta definição) (Download para alta definição) (Download para alta definição) (Download para alta definição)