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Artigo 21 do Decreto nº 9.278 de 5 de Fevereiro de 2018

Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição.

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Art. 21

A partir de 1º de março de 2019, os órgãos de identificação estarão obrigados a adotar os padrões de Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.

Art. 21

A partir de 1º de março de 2020, os órgãos de identificação estarão obrigados a adotar os padrões de Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto. (Redação dada pelo Decretoº 9.713, de 2019)

Art. 21

A partir de 1º de março de 2021, os órgãos de identificação estarão obrigados a adotar os padrões de Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.257, de 2020)

Art. 21

A partir de 1º de março de 2022, os órgãos de identificação estarão obrigados a adotar os padrões de Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.636, de 2021)

Art. 21 do Decreto 9.278 /2018