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Artigo 21 do Decreto nº 9.278 de 5 de Fevereiro de 2018

Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição.

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Art. 21

A partir de 1º de março de 2019, os órgãos de identificação estarão obrigados a adotar os padrões de Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.

Art. 21

A partir de 1º de março de 2020, os órgãos de identificação estarão obrigados a adotar os padrões de Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto. (Redação dada pelo Decretoº 9.713, de 2019)

Art. 21

A partir de 1º de março de 2021, os órgãos de identificação estarão obrigados a adotar os padrões de Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.257, de 2020)

Art. 21

A partir de 1º de março de 2022, os órgãos de identificação estarão obrigados a adotar os padrões de Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.636, de 2021)

Anexo

Texto

ANEXO (Download para alta definição) (Download para alta definição) (Download para alta definição) (Download para alta definição) (Download para alta definição) (Download para alta definição) (Download para alta definição) (Download para alta definição)