Artigo 19, Inciso II do Decreto nº 9.278 de 5 de Fevereiro de 2018
Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Carteira de Identidade poderá ter a validade negada pela:
I
alteração dos dados nela contidos, quanto ao ponto específico;
II
existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da autenticidade;
III
alteração das características físicas do titular que gere dúvida fundada sobre a identidade; ou
IV
mudança significativa no gesto gráfico da assinatura.
Parágrafo único
Se o titular for pessoa enferma ou idosa, não poderá ser negada a validade de Carteira de Identidade com fundamento nos incisos III e IV do caput .