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Artigo 19, Inciso I do Decreto nº 9.278 de 5 de Fevereiro de 2018

Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição.

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Art. 19

A Carteira de Identidade poderá ter a validade negada pela:

I

alteração dos dados nela contidos, quanto ao ponto específico;

II

existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da autenticidade;

III

alteração das características físicas do titular que gere dúvida fundada sobre a identidade; ou

IV

mudança significativa no gesto gráfico da assinatura.

Parágrafo único

Se o titular for pessoa enferma ou idosa, não poderá ser negada a validade de Carteira de Identidade com fundamento nos incisos III e IV do caput .

Anexo

Texto

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