JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Inciso II do Decreto nº 9.278 de 5 de Fevereiro de 2018

Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

A Carteira de Identidade em meio eletrônico:

I

atenderá aos requisitos de segurança, integridade, validade jurídica e interoperabilidade, nos termos das recomendações do Comitê Gestor da ICN; e

I

atenderá aos requisitos de segurança, integridade, validade jurídica e interoperabilidade, nos termos previstos nas normas editadas pela CEFIC; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021)

II

permitirá a checagem dos dados pelas autoridades públicas com ou sem conexão à internet. Obrigação dos modelos deste Decreto

Art. 15, II do Decreto 9.278 /2018