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Artigo 15, Inciso II do Decreto nº 9.278 de 5 de Fevereiro de 2018

Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição.

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Art. 15

A Carteira de Identidade em meio eletrônico:

I

atenderá aos requisitos de segurança, integridade, validade jurídica e interoperabilidade, nos termos das recomendações do Comitê Gestor da ICN; e

I

atenderá aos requisitos de segurança, integridade, validade jurídica e interoperabilidade, nos termos previstos nas normas editadas pela CEFIC; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021)

II

permitirá a checagem dos dados pelas autoridades públicas com ou sem conexão à internet. Obrigação dos modelos deste Decreto

Anexo

Texto

ANEXO (Download para alta definição) (Download para alta definição) (Download para alta definição) (Download para alta definição) (Download para alta definição) (Download para alta definição) (Download para alta definição) (Download para alta definição)