Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.767 de 9 de Junho de 1986
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro SIA - PETROBRÁS - os imóveis constituídos de terras, acessões e benfeitorias que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS - os imóveis constituídos de terras, acessões e benfeitorias de propriedade particular, num total de, aproximadamente, 48.587,70mý (quarenta e oito mil quinhentos e oitenta e sete vírgula setenta metros quadrados), situados nos Municípios de Goiana, Cabo, Jaboatão, Moreno e Recife, no Estado de Pernambuco, e assinalados nas plantas 826.13.609.037 - ATM 12.826.12.373 - ATM 826.12.373 - ATM 009 a ATM 014, 826.13.609.037 - ATM 001, 004 e 005, constantes do processo M.M.E. nº 27000.001974/86-83.
Parágrafo único
As áreas de terras a que se refere este decreto assim se descrevem e caracterizam: